A partir de um trabalho liderado pela Associação Comercial da Bahia, Associação Náutica da Bahia, e com o apoio decisivo da Marinha do Brasil, além de diversas instituições públicas e privadas, foi promulgada ontem (29) pelo presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, o Deputado Estadual Adolfo Menezes, a lei de incentivo à economia do mar, de autoria do Deputado Estadual Eduardo Salles.
A Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar tem como finalidade fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia.
Entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva baiana, com o intuito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado da Bahia, são:
I - captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II - atividades de aquicultura;
III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV - construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de
embarcações e plataformas;
V - turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas,
atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à
Economia do Mar;
VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de busca;
VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de
gás natural offshore;
X - extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI - pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII - energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII - refinarias e petroquímicas;
XIV - biotecnologia marinha;
XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVI - indústria militar naval;
XVII - comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII - atividade portuária;
XIX - serviços de negócios marinhos;
XX - transporte marítimo de alto mar;
XXI - defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII - transporte marítimo de cabotagem;
XXIII - aluguel de transporte marítimo;
XXIV - dragagem;
XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos
humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar;
XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos
ambientes marinhos;
XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional;
XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada
por esta Lei.
A presente política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado da Bahia, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se
refere a presente Lei.
O arranjo produtivo e tecnológico abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar. Poderão se beneficiar da política estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.
Estado brasileiro com a maior quantidade de municípios defrontantes ao mar, a Bahia contempla a maior área costeira da Amazônia Azul, com 1.100 km e 36 municípios, além da Baía de Todos-os-Santos, que é a segunda maior baía do mundo e a maior do País, confirmando seu significativo potencial econômico.
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